quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Poder de Polícia e Voz de Prisão

As pessoas, comumente, confundem “Poder de Polícia” com a “Voz de Prisão”.

É ou não é verdade que, rotineiramente, ouvimos alguém contar que presenciou algum delito, porém não pôde fazer nada por não possuir “poder de polícia”?

Vamos esclarecer, então.

-> Poder de Polícia

O Poder de Polícia é um instituto do Direito Administrativo que aponta o exercício das atividades inerentes à Administração Pública.

Hely Lopes Meirelles conceitua:
"Como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
(...) 
Mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual."
Esse mecanismo tem como base o "Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado."

Pode ser exercido de duas formas:

a) Coercitiva: visando coibir os abusos por parte dos particulares, a Administração Pública conta com a polícia em concreto que é uma força organizada, ou seja, uma atividade, um aparelhamento do Estado; ela age tecnicamente para assegurar o bem-estar público.

b) Preventiva: a Administração Pública exerce seu poder de polícia fiscalizando e limitado algumas ações dos particulares através de expedição de licenças, alvarás, títulos, etc.

-> Voz de Prisão

A legislação brasileira prevê o direito que todo o cidadão tem de dar voz de prisão, quando em flagrante delito. Entretanto, tal direito é exercido de forma facultativa, ou seja, não obrigatória. Afinal, essa conduta, dependendo da situação, pode trazer sérios riscos à integridade física e até mesmo à vida. Nesses casos, é necessário comunicar e esperar que as autoridades policiais tomem as devidas providências.

O art. 301, do Código de Processo Penal, prevê:

“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”

Há de se ressaltar as palavras “poderá” e “deverão”. Entre o “poder” e o “dever” há a discricionariedade e a obrigação.  

As pessoas comuns poderão exercer tal prerrogativa, pois à elas também cabe zelar pela ordem e bem estar da sociedade.

As autoridades policiais têm o dever legal em função da atribuição que lhe é conferida: a segurança pública.


Por fim, todos nós temos a faculdade de dar "voz de prisão"!

Deixemos o "poder de polícia" com a Administração Pública... ;)

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